Meu Sócio, Meu Amigo – Como Evitar Atritos Societários – 39 – FEUDOS CAUSADORES DE PREJUÍZOS
FEUDOS CAUSADORES DE PREJUÍZOS
Ainda não sei se é por empatia (sentimento conceituado no TEMA O Sócio e o cliente amigo), instinto de conservação ou de defesa própria que se criam grupos em empresas, verdadeiros feudos.
Quando isso ocorre com o beneplácito do sócio, o resultado é desastroso para a sociedade e, em decorrência, para a empresa.
O outro sócio que não compartilha dessa situação começa a perder a confiança no seu companheiro de direção. Ele sabe que, se por necessidade da empresa, tiver de dispensar algum protegido, terá atrito com o tal preceptor: nesse você não mexe.
O dirigente deve ter consciência de que a proteção especial a uma pessoa ou a um grupo lhe retirará a autoridade, ferindo diretamente a sua liderança e comando. A desobediência será manifesta.
O que se pensar, então, em caso de desídia desse subalterno? Ou se ocorrerem eventuais atos delituosos? Quem será o fiscal?
Nem sempre o dirigente consegue olhar tudo. Na prática, são os próprios subalternos que se fiscalizam mutuamente. Mas os inocentes acabarão fazendo vista grossa, ninguém vai querer se intrometer com o superprotegido...
E a desgraça recairá sobre o dirigente que, até por valorizar, sem muito cuidado, o trabalho do empregado, não deu a devida atenção às irregularidades por ele praticadas.
Fácil deduzir os atritos societários que despontam.
Os subalternos menosprezam a autoridade quando advém de mera proteção especial ou paternalismo sem sentido. Apenas se aproveitam enquanto lhes interessa.
A autoridade válida é aquela utilizada pelo líder, que aplica seu comando com justiça e senso de direção.
Desejo que sejam bem entendidas estas ponderações. Não significa que o dirigente, mais ligado ao serviço de um empregado, não deva defendê-lo quando ocorrer alguma crítica.
Convém que antes pondere sobre a apreciação feita ao servidor, aprofundando sua análise de chefia, solicitando dados mais concretos a quem apresentou a censura, para só então tomar a providência conveniente.
Em alguma ocasião o sócio, embora não convicto, terá de atender ao seu companheiro, dispensando um bom funcionário, no seu entender.
Utilizo-me desta franqueza com constrangimento, mas convicto da necessidade do alerta para a sobrevivência da sociedade.
É a transigência na escolha entre ficar com o sócio ou com o empregado. Nesse caso talvez o fim justifique o meio utilizado...
A injustiça, se houver, será contornada com a ajuda na obtenção de um outro posto de trabalho, fora da empresa. Até com a utilização dos serviços de consultor em outplacement.
4 RESUMO DO TEMA
FEUDOS CAUSADORES DE PREJUÍZOS
n A criação de grupos, verdadeiros feudos, é prejudicial à empresa
n O sócio que não compactua com a formação de feudos, perde a confiança no
sócio que o aceita
n A proteção a uma pessoa ou grupo retira a autoridade até de quem tolera a sua
existência
n Em caso de desídia, os demais funcionários fazem vista grossa, pois ninguém se
intrometerá com o superprotegido
n O sócio, embora não convicto, diante de impasse entre o protegido e o seu sócio,
terá de dispensar o empregado.
n A injustiça, se houver, será contornada com ajuda na obtenção de outro
emprego3
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Próxima edição:
Meu Sócio, Meu Amigo – Como Evitar Atritos Societários – 40 – 01/11/2012
Ciúmes da Empresa – Existem?
Período de publicação: a partir de 01 de novembro de 2012